A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo federal que incide sobre o lucro líquido do exercício social e deve ser calculado antes da provisão para pagamento do Imposto de Renda.
É devida pelas pessoas jurídicas e entes equiparados pela legislação do Imposto de Renda (IR), e destina-se ao financiamento da Segurança Social.
A contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) foi instituída pela Lei 7.689/1988.
A CSLL é devida pelas pessoas jurídicas que tenham optado pelo regime fiscal Simples e que pagam Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), Programa de Integração Social (PIS) e outros impostos na forma unificada, que tenham optado pela tributação sobre o lucro real ou que tenham optado pelo lucro presumido e pelo lucro arbitrado, pelo lucro da sua atividade económica.
Estão, assim,sujeitas ao pagamento da CSLL, as pessoas jurídicas e as pessoas físicas equiparadas que tenham domicilio no País.
A taxa da CSLL é de 9% (nove por cento) para as pessoas jurídicas em geral, e de 15% (quinze por cento), para as pessoas jurídicas que sejam instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização.
A apuração da CSLL deve acompanhar a forma de tributação do lucro adotada para o IRPJ.
Quando a empresa está desobrigada de contabilização, a base de calculo da CSLL deverá corresponder a 12% calculada sobre a receita bruta, 32% sobre a receita bruta das empresas que exerçam a atividade de prestação de serviços, corretagem de negócios, administrem, façam locação ou cessão de bens imóveis, bens móveis e direitos de qualquer natureza, compra de direitos creditórios comerciais e factoring.
Desta forma, além do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Real, Presumido ou Arbitrado deverá pagar a Contribuição Social sobre o Lucro Presumido (CSLL), também pela forma escolhida.
Não é possível, por exemplo, a empresa optar por recolher o IRPJ pelo Lucro Real e a CSLL pelo Lucro Presumido.
Escolhida a opção, deverá proceder á tributação, tanto do IRPJ quanto da CSLL, pela forma escolhida.
Se a empresa optar pelo lucro presumido, a base de cálculo da CSLL corresponderá a12% da receita bruta nas atividades comerciais, industriais, serviços hospitalares e de transporte e a 32% nas atividades de prestação de serviços, exceto a prestação de serviços hospitalares e prestação de serviços de transporte, corretagem de negócios e administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza.
À base de calculo da CSSL das empresas que tenham optado pelo Lucro Presumidodeverão ser adicionados, designadamente, os ganhos de capital sobre receitas obtidas em atividades não compreendidas na atividade exercida, ganhos obtidos em operações de cobertura no mercado de capitais, diferenças cambiais e outros previstos na lei.
Se a empresa apurar o IRPJ no Lucro Presumido segundo o regime de caixa sobre a receita bruta, deverá proceder ao cálculo da tributação pela CSLL também pelo regime de caixa.
A base de cálculo da CSLL das empresas que tenham optado pelo Lucro Real é o lucro contábil com o ajuste das inclusões e exclusões previstas na legislação.
No caso de a empresa ter optado pela tributação do IRPJ pelo regime de competência, fará a apuração da CSLL segundo este regime.
Ou seja, a escolha entre regime de caixa e regime de competência, no IRPJ, é determinante para a forma de apuração da CSLL.
O pagamento da CSLL deve ser efetuado em períodos trimestrais ou anualmente, conforme foi comunicado à Receita Federal.