As cooperativas, face ao direito brasileiro, são organizações de interesse comum, constituídas por vários interessados e que visam a prestação de serviços aos próprios membros.
São sociedades de natureza civil. Não estão sujeitas a falência e distinguem-se, designadamente, dos outros tipos societários pela adesão voluntária dos futuros cooperantes, pelo número ilimitado de cooperantes, pelo capital social variável em função do número de cooperantes e do respectivo número de quotas-partes (identificação da unidade de capital de cada cooperante), pela restrição do número de quotas-partes que cada cooperante pode ser detentor, pela impossibilidade de as quotas-partes serem transmissíveis a pessoas estranhas à cooperativa, pela distribuição dos resultados do exercício pelos cooperantes em função das operações realizadas por cada cooperante.
Na constituição da cooperativa devem ser cooperantes fundadores, no mínimo, vinte (20) pessoas físicas e pessoas jurídicas, sendo que quanto a estas últimas, a cooperativa não pode ser constituída somente por cooperantes que sejam pessoas jurídicas e se estas pessoas jurídicas tiverem fins lucrativos.
O ingresso de novos cooperantes dá-se pela aquisição de novas quotas-partes o que implica sempre a elevação do seu capital social.
Existem três (3) tipos de cooperativas. As cooperativas singulares constituídas com, pelo menos vinte pessoas físicas e/ou jurídicas sem fins lucrativos que prestam diretamente serviços aos seus cooperantes, as cooperativas centrais ou federação de cooperativas que são constituídas com, pelo menos, três (3) cooperativas singulares podendo admitir ou não, pessoas físicas e as confederações de cooperativas, constituídas com, pelo menos, três (3) federações de cooperativas.
As formalidades de constituição não diferem, quanto aos procedimentos, daqueles que se adotam para outros tipos de pessoas jurídicas.
A constituição é deliberada emassembleia geral dos fundadores, devendo a deliberação de constituição e demais deliberações serem tomadas maioritária mente e ser lavrada ata (instrumento particular) ou por escritura pública, neste caso, lavrada em Cartório de Notas ou Documentos.
Com a realização da Assembleia de Constituição da cooperativa e a eleição dos seus órgãos, designadamente, dos órgãos administrativos e dos conselhos que forem criados, a cooperativa poderá dar início ao seu processo de legalização.
Para que os interessados possa iniciar a atividade da sociedade tendo escolhido esta formatação jurídica para o seu negócio, é necessário o cadastro na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicasterritorialmente competentes.
Deverão os interessados elaborar o estatuto social da sociedade por escrito de acordo com o formalismo descrito na lei e anexar a Ata da Assembleia Geral de Constituição, devendo uma das vias de cada documento ser depositada na Junta Comercial ou no Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
Seguidamente, deverá efetuar a inscrição na Receita Federal para efeitos de cadastro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na Secretaria da Fazenda do Estado para efeitos de inscrição estadual para ser considerado como sujeito passivo do Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas e na Prefeitura Municipal para efeitos de concessão de alvará de funcionamento do estabelecimento.
Em certos Estados da União, é necessária, além do Alvará de Licença de Funcionamento, uma autorização/certidão de aprovação do Corpo de Bombeiros que possa comprovar e atestar o estrito cumprimento de requisitos de segurança no local escolhido para o exercício das atividades da cooperativa.
Na posse do CNPJ, deverão os interessados efetuar a inscrição da sociedade na Receita Federal e, seguidamente, na Secretaria Estadual da Fazenda Nacional como sujeito passivo do ICMSe/ou do ISS caso a sua atividade exercer seja comercial, industrial ou prestação de serviços.
Na sequência deverão solicitar a sua inscrição na Secretaria de Finanças. Em vários municípios essa solicitação é simultânea com a solicitação do Alvará de Funcionamento.
Os interessados deverão agora solicitar a inscrição da sociedade como contribuinte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esta inscrição é obrigatória uma vez que a sociedade é contribuinte própria e é obrigada ao repasse das contribuições retidas para o FGTS dos seus empregados.
Esta inscrição é feita na Caixa Econômica Federal.