O Imposto de Importação é um imposto federal, nos termos da Constituição Federal.
Incide sobre a importação de produtos estrangeiros e sobre as bagagens de viajantes vindos do exterior.
O Imposto de Importação tem finalidade econômica. Por esta razão, a Constituição previu que este imposto não precisa obedecer ao princípio da não retroatividade, ou seja, as alterações nas taxaspodem aplicar-se ao mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o aumentou ou diminuiu.
Por isso, ataxa fixada depende de decreto presidencial pois, apesar de ser um imposto e imposto federal, é um imposto extrafiscal não estando totalmente sujeito ao principio da legalidade. Isto implica que o imposto deve ser obrigatoriamente instituído por Lei Ordinária Federal, mas a fixação das taxas devidas pode e deve ser realizada por ato normativo do poder executivo.
Para fins de incidência do imposto, considera-se estrangeira a mercadoria nacional ou exportada, que retorne ao país, salvo se tiver sido enviada em consignação e não vendida no prazo concedido, tiver sido devolvida por alterações nas regras de impostação do país do destino, tiver sido devolvida por virtude de guerra ou calamidade pública ou tiver sido devolvida por motivos alheios à vontade do exportador.
O sujeito passivo do imposto é o importador, ou a ele legalmente equiparado. Em certos casos, o contribuinte é o arrematador em hasta pública de arrematação de bens importados apreendidos por importação ilegal.
O fato gerador do Imposto de Importação ocorre quando da entrada de produtos estrangeiros no território nacional.
Não constitui fato gerador do imposto a entrada no território de pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no território, desde que sejam ou tenham sido observadas as obrigações que regulam a atividade pesqueirae de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária.
Para efeito do cálculo do imposto, ocorre o fato gerador na data em que for efetuado o registro da Declaração de Importação ou, nos casos legalmente previstos, no dia do lançamento do correspondente crédito tributário.
No caso de mercadorias estrangeiras, a base de cálculo é o valor aduaneiro e a taxa consta da Tarifa Externa Comum (TEC), ou seja, ad valorem. No caso da bagagem, a base de cálculo é o valor dos bens que ultrapassem a margem de isenção e a taxa é de cinquenta por cento desse valor.
A legislação prevê a isenções para a importação de diversos produtos, desde que os valores em questão não ultrapassem um valor previamente fixado. Por exemplo, nas remessas postais internacionais esse valor não pode exceder cem dólares americanos sob pena de ocorrer tributação.
A taxa de câmbio a ser utilizada para a conversão do valor da mercadoria em moeda estrangeira para a moeda nacional, é aquela que estiver em vigor na data em que se considerar ocorrido o fato gerador. Esta taxa é disponibilizadadiariamente no Siscomex, e é fixada de acordo com o valor do closing do dia anterior da cotação, na venda, da respectiva moeda.