O Imposto de Reanda das Pessoas Jurídicas é um imposto federal que incide sobre os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas sejam elas públicas ou privadas e das empresas individuais.
São estas pessoas jurídicas os sujeitos passivos deste Imposto.
A tributação destes rendimentos é efetuada de acordo com a forma como cada empresa, ao efetuar o seu cadastro na Receita Federal, escolheu para o método de tributação.
No Brasil existem quatro regimes fiscais para tributação. O regime do Simples, o regime do Lucro Presumido, o regime do Lucro Real e o regime do Lucro Tributado.
A base de cálculo do imposto, de acordo com a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao período de calculo.
Como regra geral, fazem parte da base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a origem ou aplicação, independentemente da sua natureza, da sua espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que resultem de ato ou negócio jurídico que, pela sua finalidade, produza os mesmos efeitos daqueles que estão previstos na norma legal específica de incidência do imposto.
O imposto será calculado com base no lucro real, presumido ou arbitrado, por períodos de calculo trimestrais, com o encerramento desse calculo nos dias 31 de Março, 30 de Junho, 30 de Setembro e 31 de Dezembro de cada ano. O contribuinte, quando tiver escolhida a tributação com base no lucro real pode ser apurado por período anual.
Nos casos de takeover, fusão ou cisão de empresas, o apuramento da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data em que tais fatos ocorrerem.
No caso de extinção da pessoa jurídica, pelo encerramento das contas e na liquidação, o apuramento da base de cálculo e do imposto devido será efetuada na data em que esse fato ocorrer.
A pessoa jurídica, seja comercial ou civil a atividade que exerça, deverá pagar o imposto à taxa de 15% (quinze por cento) sobre o lucro real, apurado de conformidade com o Regulamento do Imposto de Renda específico.
Contudo, a parcela do lucro real que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do período de apuramento, fica sujeita à incidência de uma adicional de imposto à taxa de 10% (dez por cento).
Este adicional aplica-se, ainda, nos casos de takeover, fusão ou cisão e da extinção da pessoa jurídica pelo encerramento das contas e sua liquidação.
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que tenham sido obtidos em data posterior a 1996, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda retido na fonte, nem poderão fazer parteda base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, seja pessoa física ou pessoa jurídica, domiciliado ou não no país.