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Secretaria de Estado da Saude | Hospital Regional Vale do Ribeira

Informação principal

CNPJ46.374.500/0011-66 [ FILIAL ]
Nome da empresaSECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE
Fantasia nomeHOSPITAL REGIONAL VALE DO RIBEIRA
Inicio atividade data1980-02-28
Natureza jurídicaÓrgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal 
Situação cadastralATIVA desde 1998-07-28
Qualificação do responsávelAdministrador
Porte da empresaDEMAIS
Opção pelo simplesNÃO OPTANTE
Opção pelo MEI?

Endereço

Rua Expedicionario, 140
CENTRO
PARIQUERA-ACU - SP
11930-000

Contatos

Atividades de negócios da empresa

84.11-6-00 - Administração pública em geral

A categoria de administração pública em geral envolve as atividades administrativas e político-econômica da nação - em todas as esferas (federal, estadual, distrital, municipal e territorial - quando aplicável). Além da administração direta do executivo e legislativo (e alguns órgãos respectivos), engloba a administração indireta (autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas). Com finalidade didática, seguem algumas das repartições: no Poder Executivo têm-se a Presidência da República, Secretarias (Casa Civil), Ministérios (exceto Defesa, Relações Exteriores, Banco Central, Seguridade Social e Justiça), Governador, Prefeito e seus Secretários; enquanto no Poder Legislativo têm-se Câmara dos Deputados, Senado Federal, Congresso Nacional, Tribunais de Contas, Assembleias Legislativas, Câmara Legislativa e Câmaras Municipais de Vereadores. Em síntese, essa classe abrange também a administração tributária, alfandegária, orçamentária, de planejamento estratégico, além daquelas de gestão patrimonial, pessoal e eleitoral, somados às auditorias dos recursos públicos e procuradorias. Algumas repartições também incluídas: Advocacia Geral da União, Justiça Eleitoral, Comissão de Valores Mobiliários, Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão, Gabinete Militar, Ouvidoria Pública e Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

86.10-1-01 - Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

As atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências, representam os serviços de internação (longos ou curtos períodos), podendo ser prestado em hospitais, maternidades e centros médicos preventivos (inclusive hospitais universitários, psiquiátricos, militares ou penitenciários, além de manicômios e sanatórios). Imprescindivelmente sob a supervisão de médicos, estas atividades incluem serviços laboratoriais, radiológicos e anestesiológicos (aqueles referentes a anestesia). Finalmente, também se enquadram neste segmento os navios-hospital e centros de parto. Os usuários são quaisquer pacientes, portanto, o público geral.

86.10-1-02 - Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

As atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências representam o ramo médico de apoio emergencial a qualquer pessoa, tanto nos hospitais (em estruturas preparadas para o atendimento urgente) ou em prontos-socorros com leitos disponíveis vinte e quatro horas.

86.30-5-01 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos compreende os serviços de consulta e tratamento, desde que aptos à realização de procedimentos cirúrgicos. Ressalta-se que o serviço à pacientes internados (sob o regime de internação) enquadra-se em outra classe. Não fazem parte deste segmento as atividades restritas a consultas, ou para exames complementares, tampouco regimes de urgência e prontos-socorros. Os beneficiados, como podemos imaginar, são os pacientes que necessitam dos serviços aqui citados.

86.30-5-02 - Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares

A atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares é diferente das atividades restritas a consultas, assim como aquelas que incluem procedimentos cirúrgicos. Nesse caso, o elemento fundamental é a realização de exames complementares - como raio-x, ultrassonografia, ressonância magnética, tomografia e muitos outros, inclusive das áreas dermatológica e oftalmológica. Os estabelecimentos podem ser postos de saúde, clínicas e consultórios. O serviço é voltado para os pacientes em geral.

86.30-5-99 - Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

As atividades de atenção ambulatorial, não especificadas anteriormente, compreendem os serviços prestados por médicos independentes ou constituídos como empresas individuais, na execução de suas atividades em escritórios ou consultórios de terceiros, incluídos nesta lista os anestesistas. Também se classificam aqui os médicos do trabalho (aqueles profissionais estabelecidos em empresas que prestam atendimento à seus funcionários ou que prestam exames admissionais e demissionais em consultórios independentes).

86.50-0-01 - Atividades de enfermagem

Abrange serviços de enfermagem dos mais diversos tipos. O enfermeiro atua em conjunto de outros profissionais da área da saúde para manter ou restabelecer a saúde do paciente. A atuação do enfermeiro pode ser na coleta de dados, na higienização, na administração de remédios e troca de curativos. Como é uma atividade sensível a saúde dos pacientes o enfermeiro deve obter todas as qualificações necessárias para o bom atendimento.

86.50-0-99 - Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

As atividades de profissionais de saúde, não especificadas anteriormente, refere-se à atividade de profissionais independentes (exceto médicos e dentistas) e legalmente habilitados para exercê-las. Incluem-se aqui optometristas (especialista em optometria: mensurações e medições da amplitude visual), ortoptista (ortóptica), instrumentadores cirúrgicos e quiropraxistas (quiropraxia).

86.90-9-01 - Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

Práticas complementares para a prevenção e tratamento de doenças. Esse tipo de tratamento geralmente ocorre paralelamente aos tratamentos médicos mais tradicionais. Alguns exemplos são: aromoterapia, reiki, shiatsu, do in, etc. A grande maioria dessas terapias não é aplicada por médicos, mas sim por profissionais com um tratamento mínimo. Por isso, essas terapias não podem substituir os tratamentos convencionais.

86.90-9-99 - Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

Em outras atividades de atenção à saúde humana, não especificadas anteriormente, restam serviços bastante específicos, tais como atividades de parteiras e curandeiros. A primeira refere-se à profissional especializada em obstetrícia, capaz de atuar autonomamente assistindo à grávida na gestação e o no parto. O segundo responde pela tarefa de auxiliar na cura de doentes e enfermos através de métodos medicinais pouco tradicionais, muitas vezes envolvendo misticismo, religião e fé.
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