A sociedade por quotas é uma das formatações jurídicas previstas na legislação brasileira, para a associação de duas ou mais pessoas físicas ou de sociedades para o exercício de atividade comercial, industrial ou de prestação de serviços.
Neste tipo de sociedades, cada sócio integraliza quota de valor nominal escolhido, em dinheiro ou e bens sujeitos a avaliação e, somadas essas quotas fica definido o capital social da sociedade.
Cada sócio, depois de integralizar a sua quota, somente responde até ao valor da sua quota e, caso outros sócios não tenham ainda integralizado as suas quotas, é solidariamente responsável pelo valor em falta de cada um dos outros sócios.
A qualidade de sócio somente se adquire se a pessoa física preencher certos requisitos legais, ou seja, se possui capacidade civil e se inexistirem impedimentos legalmente previstos.
Um caso especial é o do interessado ser pessoa física domiciliada no exterior. Poderá ser sócio, só que não poderá ser gerente ou director se não estiver na posse do visto de residência no território.
No caso de sociedade domiciliada no exterior, terá a mesma que se representada por cidadão brasileiro ou pessoa estrangeira mas residente no território e com visto em vigor.
Para que os interessados possa iniciar a atividade da sociedade tendo escolhido esta formatação jurídica para o seu negócio, é necessário o cadastro na Junta Comercial territorialmente competente.
Deverão os interessados elaborar o pacto social da sociedade reduzido a escrito e assinado pelos sócios e avalizado por advogado e por duas testemunhas, devendo uma das vias ser depositada na Junta Comercial.
Tendo em conta a natureza do negócio poderá haver necessidade de registro ou cadastro noutros órgãos, designadamente, na Receita Federal para efeitos de cadastro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na Secretaria da Fazenda do Estado para efeitos de inscrição estadual e para ser considerado como sujeito passivo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e na Prefeitura Municipal para efeitos de concessão de alvará de funcionamento do estabelecimento.
O interessado deverá primeiro assegurar-se que o nome comercial que pretende adotar está livre, ou seja, que não existe outro nome comercial registrado a favor de outra entidade igual ou similar que possa criar o perigo de confusão no mercado.
Seguidamente, deverá optar pelo enquadramento como Micro Empresa ou Empresa de Pequeno Porte e fazer o seu cadastro na Junta Comercial.
Este aspecto é importante pois a empresa terá na sua denominação social a expressão “LIMITADA OU LTDA” e a seguir a estas a expressão “ME” ou “EPP”.
Deverá ser feitaa sua inscrição noCadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e deverá ser apresentadoo comprovativo do Cadastro Prévio na Junta Comercial.
Na posse do CNPJ, deverão os interessados efetuar a inscrição da sociedade na Receita Federal e, seguidamente, na Secretaria Estadual da Fazenda Nacional como sujeito passivo do ICMS, caso a sua atividade exercer seja comercial ou industrial.
Se os interessados pretenderem exercer a atividade de prestação de serviços, após a atribuição do CNPJ, deve efetuar a inscrição da sociedade na Prefeitura Municipal e não na Junta Comercial.
Na sequência deverão solicitar a sua inscrição na Secretaria de Finanças ou de Fazenda da Prefeitura. Em vários municípios essa solicitação é simultânea com a solicitação do Alvará de Funcionamento.
Os interessados deverão agora solicitar a inscrição da sociedade como contribuinte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Esta inscrição é obrigatória uma vez que a sociedade é contribuinte própria e é obrigada ao repasse das contribuições retidas para o FGTS dos seus empregados.
Esta inscrição é feita na Caixa Econômica Federal.
Finalmente, poderá ou deverá, isto se para a atividade a exercer for necessária, ser efetuada a inscrição prévia em órgão de classe (exercício de atividade médica, de enfermagem, de economia, de engenharia, etc).
Um aspecto importante nesta formatação jurídico-empresarial, é a distinção entre Micro Empresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP). A distinção tem a ver com o volume da faturação da empresa. A ME fatura anualmente até R$ 360.000,00. A empresa para ser considerada como EPP deverá faturar anualmente mais de R$ 360.000,00 e menos de R$ 3.600.000,00.