Sociedades Em Comandita Simples

Neste tipo de sociedades, o corpo societário é constituído unicamente por pessoas físicas cuja responsabilidade perante os credores é diferenciada. Existem sócios que assumem, pessoal, solidaria e ilimitadamente responsabilidade por dívidas da sociedade, embora gozem do direito de excussão prévia do património social (o direito de esperarem que os credores executem o patrimônio social antes de executarem o património dos sócios que respondem ilimitadamente) e sócios que somente respondem pela integralização das suas quotas até ao limite de valor dessas quotas.

Os primeiros são chamados de sócios comanditados e os segundos de sócios comanditários.

Esta sociedade é gerida por um sócio comanditado ou por sócios comanditados e, na falta deles, os sócios comanditários devem nomear uma pessoa física para desempenhar o cargo de administrador provisório por um período não superior a cento e oitenta dias.

Os sócios comanditados contribuem com capital próprio e com trabalho, enquanto os sócios comanditários somente integralizam as suas quotas.

Podemos, então, dizer que este tipo de sociedade é uma sociedade mista de capital e trabalho. A sociedade deve possuir firma ou razão social devendo, obrigatoriamente, constar o nome de um dos sócios comanditados e à firma social deem ser acrescentadasas expressões “e Companhia Limitada” ou “& Companhia Limitada”, se por extenso, ou “e Cia Ltda” ou “& Cia Ltda”, se na forma abreviada.

As sociedades em comandita simples podem exercer atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços.

Para que os interessados possa iniciar a atividade da sociedade tendo escolhido esta formatação jurídica para o seu negócio, é necessário o cadastro na Junta Comercial territorialmente competente.

Deverão os interessados elaborar o pacto social da sociedade reduzido a escrito e assinado pelos sócios e avalizado por advogado e por duas testemunhas, devendo uma das vias ser depositada na Junta Comercial.

Tendo em conta a natureza do negócio poderá haver necessidade de registro ou cadastro noutros órgãos, designadamente, na Receita Federal para efeitos de cadastro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), na Secretaria da Fazenda do Estado para efeitos de inscrição estadual e para ser considerado como sujeito passivo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e na Prefeitura Municipal para efeitos de concessão de alvará de funcionamento do estabelecimento.

O interessado deverá primeiro assegurar-se que o nome comercial que pretende adotar está livre, ou seja, que não existe outro nome comercial registrado a favor de outra entidade igual ou similar que possa criar o perigo de confusão no mercado.

Deverá ser feita a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e deverá ser apresentado o comprovativo do Cadastro Prévio na Junta Comercial.

Na posse do CNPJ, deverão os interessados efetuar a inscrição da sociedade na Receita Federal e, seguidamente, na Secretaria Estadual da Fazenda Nacional como sujeito passivo do ICMS, caso a sua atividade exercer seja comercial ou industrial.

Se os interessados pretenderem exercer a atividade de prestação de serviços, após a atribuição do CNPJ, deve efetuar a inscrição da sociedade na Prefeitura Municipal e não na Junta Comercial.

Na sequência deverão solicitar a sua inscrição na Secretaria de Finanças ou de Fazenda da Prefeitura. Em vários municípios essa solicitação é simultânea com a solicitação do Alvará de Funcionamento.

Os interessados deverão agora solicitar a inscrição da sociedade como contribuinte do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esta inscrição é obrigatória uma vez que a sociedade é contribuinte própria e é obrigada ao repasse das contribuições retidas para o FGTS dos seus empregados.

Esta inscrição é feita na Caixa Econômica Federal.

Artigos e serviços


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